Estatutos

Associação Flor do Tâmega Apoio a Deficientes em Chaves

Estatutos Iniciais

Capítulo I – Da Denominação, Sede e Objetivos

Artigo 1º

  1. A Associação Flor do Tâmega para Apoio a Deficientes, adiante designada por A.F.T.A.D., é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, constituída por tempo indeterminado, sob a forma de associação, com sede na Quinta da Trindade, Lote 58, Loja 1 e 2, 5400-082 Chaves;
  2. A atividade da A.F.T.A.D. desenvolve-se no domínio do apoio às pessoas com deficiência e incapacidade, sendo o seu âmbito geográfico de atuação o concelho de Chaves.

 

Artigo 2º

  1. A A.F.T.A.D. tem os seguintes objetivos:
  2. Promover, principalmente no seio dos deficientes recuperáveis, todo e qualquer tipo de trabalho, sempre que possível e conveniente em colaboração com outras entidades;
  3. Facilitar o crescimento humano dos utentes nas suas dimensões pessoal e de cidadania;
  4. Aumentar as competências dos utentes quer de carácter pessoal, de matriz profissional e de oportunidades de inserção social;
  5. Reforçar o relacionamento interpessoal recreando o espírito de grupo, de rede e alargando as possibilidades de intervenção social
  6. Para realização dos seus objectivos, a instituição propõe-se criar e manter as seguintes actividades:
  7. A.O. (Centro de Actividades Ocupacionais) visando a prevenção e integração sócio-cultural do deficiente.
  8. Lar Residencial.
  9. Residência Autónoma
  10. A.D (Serviço de Apoio Domiciliário)
  11. Encaminhar mediante formação profissional.
  12. Prevenir e integrar socialmente os deficientes
  13. A A.F.T.A.D. poderá manter e estabelecer relações com quaisquer organismos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras com a intenção de melhor atingir os seus objectivos específicos.

Artigo 3º

A organização e funcionamento dos diversos sectores de actividade constarão de regulamentos internos, elaborados pela direcção.

Artigo 4º

  1. Os serviços prestados pela A.F.T.A.D. serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a natureza e fins dos mesmos.
  2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços sociais competentes.

Capítulo II – Dos Associados

 Artigo 5.º

  1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoas colectivas.
  2. A admissão de associados far-se-á mediante proposta dirigida à direcção assinada pelo candidato ou a seu rogo, da qual deverão constar os respetivos elementos de identificação.

Artigo 6.º

Haverá duas categorias de associados:

Honorários – As pessoas que, através de acções ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da instituição como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.

Efetivos – As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.

Artigo 7.º

A qualidade de associados prova-se pela inscrição no livro respetivo que a A.F.T.A.D. obrigatoriamente possuirá e pelo cartão de sócio.

Artigo 8º

São direitos dos associados:

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  3. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do n.º 3 do artigo 29º;
  4. Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeiram por escrito com antecedência mínima de 15 dias úteis e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo.

 

Artigo 9º

São deveres dos Associados:

  1. Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efectivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Observar as posições estatuárias, regulamentos e deliberações dos corpos gerentes;
  4. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

Artigo 10º

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no artigo 9º ficam sujeitos às seguintes sanções:
  2. Repreensão;
  3. Suspensão de direitos até um ano;
  4. Demissão.
  5. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
  6. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da direcção.
  7. A sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  8. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só se efectivará mediante audiência obrigatória do associado.
  9. A suspensão de direitos não desobriga ao pagamento de quotas.

 

Artigo 11º

  1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 8º se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de 1 ano não gozam dos direitos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 8º, podendo assistir às reuniões da Assembleia Geral mas sem direito a voto.
  3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos diretivos da Associação ou outra Instituição Particular de Solidariedade Social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  4. Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de crédito, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do sector público ou não lucrativo, falsificação, corrupção e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

Artigo 12.º

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 13.º

  1. Perdem a qualidade de associados:
  2. Os que pedirem exoneração;
  3. Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses;
  4. Os que forem demitidos nos termos do nº 2 do artigo 10º.
  5. No caso previsto na alínea b) do número anterior considera-se eliminado o associado que tendo sido notificado pela Direcção para efectuar o pagamento das quotas em atraso o não faça no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º

O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

Capítulo III – Dos Órgãos e Funcionamento

A Estrutura Organizacional

  A Associação Flôr do Tâmega, possui Estatutos aprovados pelo Ministério da Segurança Social em
09/08/2017 que regulam o funcionamento de toda a sua atividade.
  Os Estatutos definem os direitos e deveres dos associados e estimulam todos à participação na vida
quotidiana da Associação.
  Definem também as atribuições e competências dos órgãos sociais, que são: a Assembleia Geral, a
Direção e o Conselho Fiscal.
  Os órgãos sociais são eleitos pelos associados através de eleições que se realizam de quatro em
quatro anos.

Capítulo III – Secção I – Disposições Gerais

 

Artigo 15º

São órgãos da associação, a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 16º

  1. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
  2. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da associação.
  3. O exercício do cargo de presidente do conselho fiscal está vedado a todo e qualquer trabalhador da associação.

Artigo 17º

  1. A duração do mandato dos corpos gerentes é de quatro anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada quadriénio.
  2. O mandato inicia-se com a tomada de posse dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, o que deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao das eleições.
  3. Quando a eleição tenha sido realizada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do período estabelecido no n.º 2 mas neste caso, e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  4. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até a posse dos novos corpos gerentes.

 

Artigo 18º

  1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
  2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior, coincidirá com o dos inicialmente eleitos.

Artigo 19º

  1. Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de dois mandatos consecutivos para qualquer órgão da Associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o presidente da instituição só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
  3. Não é permitido aos membros dos corpos gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo.

 

Artigo 20º

  1. Os corpos gerentes – assembleia, direção e conselho fiscal – são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a pedido da maioria dos seus titulares, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes tendo o presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes às eleições dos corpos gerentes ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Artigo 21º

  1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, nos termos da lei civil e penal.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
  3. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  4. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

 

Artigo 22º

  1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2º grau da linha colateral.
  2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
  3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respetivo corpo gerente.
  4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Associação.

Artigo 23º

  1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparecer à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com assinatura reconhecida por notário ou advogado, mas cada associado não poderá representar mais de um associado.
  2. É admitido o voto por correspondência sob condição do seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida por notário ou advogado.

 

Artigo 24º

Os associados que sejam trabalhadores ou beneficiários da A.F.T.A.D. ou tenham membros do seu agregado familiar nessa situação não terão direito a voto no caso de deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais, ou quaisquer benefícios que lhes digam respeito.

Artigo 25º

Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva mesa.

Capítulo III – Secção II – Da Assembleia Geral

Artigo 26º

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos seis meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
  2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
  3. Na falta ou impedimento de algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

Artigo 27º

  1. Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
  2. Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  3. Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos;
  4. Conferir posse ao Diretor Técnico e Administrativo sob proposta da Direcção;

 

Artigo 28º

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e necessariamente:

  1. Fixar os montantes de jóia e quota;
  2. Deliberar sobre a realização de empréstimos;
  3. Deliberar sobre a demissão dos associados;
  4. Deliberar sobre a concessão da qualidade de sócio honorário
  5. Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
  6. Eleger e destituir por votação secreta os membros da respectiva Mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
  7. Apreciar e votar anualmente o Orçamento e o Programa de Acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da gerência;
  8. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais ou de valor histórico ou artístico;
  9. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção ou cisão ou fusão da Associação;
  10. Deliberar sobre a aceitação de integração de outra instituição e respectivos bens;
  11. Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  12. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  13. Decidir sobre quaisquer recursos de decisões da Mesa da Assembleia Geral.

 

Artigo 29º

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
  2. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente.
  3. No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro para a eleição dos corpos gerentes;
  4. Até 31 de Março de cada ano para aprovação do relatório e contas da gerência do ano anterior e do parecer do conselho fiscal;
  5. Até 30 de Novembro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
  6. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de pelo menos 10% do número de associados em pleno gozo dos seus direitos.

 

Artigo 30º

  1. A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto, nos termos do artigo anterior.
  2. A convocatória é feita, por meio de aviso postal, expedido para cada associado e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público da associação, dela constando, obrigatoriamente, o dia, hora, o local e a ordem dos trabalhos da reunião.
  3. Aos associados que disponibilizem para o efeito o seu endereço eletrónico, substituir-se-á a convocatória postal, efetuando-se a mesma através de correio eletrónico.
  4. Independentemente das convocatórias é dada publicidade à realização das assembleias gerais através de anúncios publicados no jornal de maior circulação da área onde se situe a sede da Associação
  5. A reunião da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção do pedido ou requerimento.

 

Artigo 31º

  1. A Assembleia Geral reunirá à hora se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto ou 30 minutos depois com qualquer número de presentes
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes ¾ dos requerentes.

 

Artigo 32º

  1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes, não se contando as abstenções.
  2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas i), j), k), l), e m) do Artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos ¾ dos votos dos associados presentes, no caso de alterações dos estatutos ou de todos os associados, no caso de dissolução ou prorrogação.
  3. No caso da alínea i) do Artigo 28º a dissolução não terá lugar se pelo menos um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação.

 

Artigo 33º

  1. Sem prejuízo no disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, e todos concordarem com o aditamento.
  2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Capítulo III – Secção III – Da Direção

Artigo 34º

  1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este pelo substituído por um Vogal.
  4. Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.

 

Artigo 35º

Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e funcionamento dos serviços bem como a escrituração dos livros nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associação.
  5. Representar a Associação em juízo ou fora dele;
  6. Zelar pelo cumprimento da lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;

Artigo 36º

Compete ao Presidente da Direcção:

  1. Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
  2. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos serviços;
  3. Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo ser substituído por outro membro, expressamente por si designado para esse efeito;
  4. Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro das atas da Direção;
  5. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião subsequente.

 

Artigo 37º

Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 38º

Compete ao Secretário:

  1. Lavrar as atas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
  2. Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.

Artigo 39º

Compete ao Tesoureiro:

  1. Receber e guardar os valores da Associação;
  2. Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;
  3. Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;
  4. Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se descriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
  5. Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria

Artigo 40º

Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

Artigo 41º

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.

Artigo 42º

  1. Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção ou as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.
  2. Nos casos de mero expediente, bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

Capítulo III – Secção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 43º

  1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
  2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
  3. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro Vogal e este por um suplente.

Artigo 44º

  1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei e dos Estatutos e dos regulamentos e designadamente:
  2. Fiscalizar a atuação da direção, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
  3. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
  4. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  5. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos
  6. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

Artigo 45º

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

Capítulo IV – Disposições Gerais

Artigo 46º

O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma, bem como pelo conjunto dos bens e direitos que sejam afetos à realização dos seus fins

Artigo 47º

São receitas da Associação:

  1. O produto das joias e quotas dos associados;
  2. As comparticipações dos utentes;
  3. Os rendimentos de bens próprios;
  4. As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
  5. Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;
  6. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  7. Outras receitas.

 

Artigo 48º

  1. No caso de extinção da Associação competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social quer ao ultimar dos negócios pendentes.

 

Artigo 49º

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

 

Assembleia Geral

Presidente: Rui Carvalho Martins
1º Secretário: Maria Conceição Alves Martins
2º Secretário: Rosa Maria Chaves Aires
1º Suplente: António José de Almeida Ferreira
2º Suplente: Margarida Pereira Marques Mendes